As regras do salário-maternidade
Entre os auxílios que a Previdência Social paga aos contribuintes está o salário-maternidade. Dependendo do tipo de contribuição que você faz, as regras mudam. Por exemplo, funcionárias contratadas não precisam de um tempo mínimo de pagamento ao INSS – o que não acontece para as contribuintes facultativas. Confira as condições e as principais regras deste benefício.
Quem pode solicitar o benefício
O auxilio é direito de:
- Empregadas CLT que contribuem com o INSS;
- Empregadas MEI (Microempreendedora Individual);
- Gestantes desempregadas, desde que estejam na condição de seguradas;
- Empresa doméstica.
Além disso, é preciso, ainda, cumprir um tempo de carência, isto é, o INSS exige que a futura beneficiária tenha o mínimo de contribuições para receber o auxílio. Neste caso, a carência funciona assim:
- 10 meses: para quem é contribuinte individual (que trabalha por conta própria), facultativo e segurado especial (rural). Gestantes desempregadas podem conseguir o benefício se provarem os 10 meses de carência e a condição de segurada;
- Isento: para empregadas CLT, domésticas e trabalhadoras avulsas.
“Para trabalhadoras empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas não é exigido um tempo mínimo de contribuição, porque a maternidade já funciona como uma espécie de proteção a elas, de que elas terão condições e tempo de se dedicar aos filhos”, conta a advogada trabalhista, Fabíola Marques. No entanto, as gestantes que são contribuintes individuais ou facultativas devem ter, no mínimo, 10 meses de recolhimento para conseguir o auxílio.
Vale saber que o evento gerador do benefício é o parto, adoção e o aborto não-criminoso. Portanto, gestantes que tenham dado à luz, adotado crianças e abortado espontaneamente têm direito ao benefício.
Há, ainda, outros casos em que o benefício é liberado ao INSS para quem é contribuinte. Entenda:
- Seguradas que exercem atividades simultaneamente, ou seja, que têm mais de uma fonte de renda. Neste caso, elas têm direito a um salário-maternidade para cada emprego;
- A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade;
- Adoções ou guarda judicial para adoção;
- Em caso de parto antecipado. Porém, o tempo de contribuição exigido para individuais e facultativas será reduzido. Para fazer essa conta, saiba que a redução vai ser igual ao número de meses que o parto foi antecipado;
- Se a criança falecer durante a licença-maternidade, o benefício não será interrompido;
- Caso a criança nasça morta, o benefício será dado dentro das mesmas condições e prazos;
- Em caso de aborto não criminoso, o salário-maternidade será dado por duas semanas e deverá ser pedido na Agência da Previdência Social. O aborto espontâneo deve ser comprovado por laudo médico.
O que é a condição de segurada?
Toda trabalhadora que contribui mensalmente com o INSS tem a qualidade de segurada, tendo direito aos benefícios do INSS. No entanto, quem deixa de contribuir, seja porque foi demitida da empresa ou por qualquer outro fator, pode aproveitar o “período de graça”, o que significa que essas trabalhadoras ainda são consideradas seguradas, mesmo sem fazer as contribuições mensais.
Assim, o período de graça irá depender da situação de cada cidadã. Quem foi demitida, por exemplo, tem 12 meses após o pagamento da última contribuição, e mais 12 meses por ter recebido o seguro-desemprego. Assim, ela mantém a sua condição de segurada por mais 2 anos após a sua demissão e interrupção nas contribuições.
Quando pedir o salário-maternidade?
A solicitação do benefício varia conforme o evento gerador e o tipo de segurada.
- Desempregadas que deram à luz: a partir do parto;
- Empregadas de empresas e demais seguradas que deram à luz: a partir de 28 dias antes do parto;
- Todas as seguradas que adotaram: a partir da adoção ou guarda para fins de adoção;
- Todas as seguradas que sofreram um aborto não-criminoso: a partir da ocorrência do aborto.
Obs: é considerado parto o nascimento que ocorre a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive para os casos em que o bebê nascer morto.
E mais! O prazo para a segurada pedir o benefício, contando a partir da data do parto, da adoção, da guarda judicial para adoção ou do aborto não-criminoso, é de 180 dias – caso ela tenha conquistado o direito do auxílio entre 18 de janeiro e 3 de junho de 2019 – e de cinco anos para os demais casos. Ela pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social o número da conta e agência bancária em que quer receber o salário-maternidade.
Qual a duração do auxílio?
Ele será pago por 120 dias a partir do parto ou, na definição médica, 28 dias antes e 91 após o parto. O mesmo prazo é válido para casos de adoção – desde que os adotados tenham, no máximo, 12 anos de idade – e natimortos.
Em casos de aborto espontâneo ou previstos em lei, como quando há um estupro ou risco de vida para a mãe, a critério médico, a duração de pagamento é de 14 dias.
Obs: a mãe adotiva recebe o salário-maternidade mesmo que a mãe biológica da criança já tenha tido esse benefício.
Para casos em que mais de uma criança será adotada, apenas um salário-maternidade é dado e de acordo com a idade da criança mais nova.
Em situações nas quais for necessário prorrogar o benefício, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem aumentar mais duas semanas (14 dias). Essa prorrogação deve ser solicitada na hora de pedir o auxílio, na Agência da Previdência Social, apresentando atestado médico original, se for preciso.
Qual o valor do salário-maternidade?
Confira abaixo o valor conforme seu tipo de contribuinte. Mas saiba que, durante o recebimento do benefício, será descontado um percentual de contribuição de quem for segurada individual ou facultativa. O valor é de 20% do salário-de-benefício, ou seja, se você deveria receber R$ 6 mil, receberá R$ 4.800, pois R$ 1.200 foram descontados.
Segurada empregada e trabalhadora avulsa: para quem tem salário fixo, a remuneração será a que ela estava recebendo no mês de afastamento. Para quem tem salário variável, o benefício será a média salarial dos seis meses anteriores. O valor mínimo do benefício é o do salário mínimo.
Empregada doméstica: corresponde ao valor do último salário de contribuição, respeitando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
Contribuinte Individuais e Facultativas, inclusive desempregadas: será 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, desde que não passe de um período de quinze meses e respeite o limite máximo de contribuição. Ou seja: se você recebeu cerca de R$ 50 mil na soma dos doze últimos meses, deve dividir esse valor por doze e ele corresponderá ao seu benefício. No caso desse exemplo, o valor fica sendo de R$ 4.166,66.
Segurada especial: será de um salário mínimo, a menos que ela contribua facultativamente, pois, nesse caso, ele corresponderá a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de até 15 meses.
Como pedir este auxílio
O salário-maternidade pode ser solicitado pela internet ou nas Agências da Previdência Social. Nas Agências, caso a própria beneficiária não possa comparecer para fazer o pedido, deverá mandar um procurador. Esta procuração pode ser particular e deve ter a autenticidade reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na internet ou em Agências da Previdência Social. Já o empregador pode pedir o benefício pela internet sem a necessidade de apresentar a procuração.
Empregadas que trabalham com registro em carteira não precisam solicitar o benefício, uma vez que ele é pago diretamente pelo empregador, que é reembolsado depois pelo INSS.
“A beneficiária do auxílio-maternidade deve levar os documentos necessários à Previdência Social. Se ela não for atendida, o ideal é abrir uma reclamação na Justiça do Trabalho ou no sindicato da categoria trabalhista dela. Após a empresa entrar com o pedido para o INSS, a primeira parcela deve ser dada na própria data de pagamento do salário”, orienta a advogada trabalhista.
Quem paga o salário-maternidade?
– Para a segurada empregada, quem paga é a empresa empregadora, a não ser quando há um caso de adoção ou guarda judicial para adoção;
– Para a segurada empregada em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, quem paga é a Previdência Social;
– Empregadas domésticas e contribuintes individuais e facultativas recebem o pagamento da Previdência Social;
– Por convênio com a empresa, sindicato ou entidade de aposentados que estejam devidamente legalizados, para os casos de adoção ou guarda judicial para adoção.